quarta-feira, 13 de junho de 2012
segunda-feira, 11 de junho de 2012
segunda-feira, 26 de março de 2012
2.4.6.-TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO)
1-NAFTILAMINA
1,1-DIMETILHIDRAZINA
2,4-DINITROFENOL
4-NITROANILINA
AMINOETILETANOLAMINA
ANILINA (FENILAMINA)
BENZILAMINA
CATECOL
CICLOHEXILAMINA
CICLO-HEXILAMINA
CLORETO DE FENILHIDRAZINA
CLOROANILINA
DIBUTILAMINA
DIETANOLAMINA
DIETILENOTRIAMINA
DIFENILANILINA
DIISOPROPANOLAMINA
DIMETIL TEREFTALICO
DINITROCRESOL
DI-N-PROPILAMINA
DIPROPILAMINA
ETANOLAMINA
ETILAMINA
HEXAMETILENODIAMINA SÓLIDO
HEXAMETILENODIAMINA SOLUÇÃO
HEXAMETILENOTETRAMINA
HIDROQUINONA
ISOBUTILAMINA
ISOPROPILAMINA
META-AMINOFENOL
META-BROMOFENOL
META-CLOROFENOL
META-CRESOL
META-FLUOROFENOL
META-IODOFENOL
META-NITROFENOL
METILANILINA
METILETILPIRIDINA
METILHIDRAZINA
MORFOLINA
N-METILANILINA
N-BUTILAMINA
NONILFENOL
N-PROPILAMINA
ORTO-AMINOFENOL
ORTI-BROMOFENOL
ORTI-CLOROFENOL
ORTO-CRESOL
ORTO-FLUOROFENOL
ORTO-IODOFENOL
ORTO-NITROFENOL
P-TERC-BUTILFENOL
PARA-AMINOFENOL
PARA-BROMOFENOL
PARA-CLOROFENOL
PARA-CRESOL
PARA-FLUOROFENOL
PARA-IODOFENOL
PARA-NITROFENOL
QUINOLINA
SEC-BUTILAMINA
TERC-BUTILAMINA
TETRAETILENOPENTAMINA
TRIETILAMINA
TRIETILENOTETRAMINA
Se a sua empresa utilizar, comercializar, transportar, fabricar, depositar ou manipular algum dos produtos acima mencionados ou outros derivados, favor informar o nome e a quantidade desejada como limite máximo de estoque, via e-mail (pakam@pakam.com.br) ou através do fax (2959-7715), para que possamos regularizar o Certificado de Vistoria.
Sem mais para o momento, colocamo-nos ao inteiro dispor para esclarecimentos adicionais.
segunda-feira, 2 de janeiro de 2012
de 29 de dezembro de 2011 de São Paulo
Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, sob administração da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - Cadastro Ambiental Estadual, de inscrição obrigatória e sem ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente degradadores do meio ambiente, assim como da utilização de produtos e subprodutos da fauna e da flora, constantes do Anexo VIII, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, introduzido pelo artigo 3º da Lei federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e do Anexo I desta lei.
§ 1º - O Cadastro Ambiental Estadual instituído por esta lei, integrará o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente criado pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 2º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas, especialmente a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, diligenciará junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para a obtenção do registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com atividade no Estado de São Paulo.
§ 3º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente manterá atualizado o Cadastro Ambiental Estadual, suprindo permanentemente o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.
Artigo 2º - Os procedimentos para a inscrição no Cadastro Ambiental Estadual serão estabelecidos em regulamento, devendo ser priorizado o uso de meios eletrônicos.
Artigo 3º - As pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades referidas no artigo 1º desta lei deverão se inscrever no Cadastro Ambiental Estadual, no prazo de até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as penalidades estabelecidas nos artigos 28 a 33 da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997.
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas que venham a iniciar as atividades referidas no artigo 1º desta lei deverão efetuar sua inscrição no Cadastro Ambiental Estadual no prazo de 30 (trinta) dias após o início de suas operações.
Artigo 4º - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo ? Taxa Ambiental Estadual, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos ambientais.
Artigo 5º - Contribuinte da Taxa Ambiental Estadual é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta lei, sob a fiscalização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas.
Artigo 6º - A Taxa Ambiental Estadual é devida por estabelecimento e nos valores fixados no Anexo II desta lei.
§ 1º - Os valores constantes do Anexo II desta lei são expressos em reais e serão corrigidos de conformidade com alterações que forem instituídas no valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
§ 2º - Exclusivamente para os efeitos desta lei, considera-se:
1 - microempresa: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
2 - empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
3 - empresa de médio porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
4 - empresa de grande porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 3º - O potencial poluidor ou de degradação (PP) ou o grau de utilização de recursos ambientais (GU) das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta lei.
§ 4º - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, deverá ser efetuado um único recolhimento, equivalente à taxa de valor mais elevado.
Artigo 7º - São isentos do pagamento da Taxa Ambiental Estadual:
I - a União, os Estados e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas;
II - as entidades filantrópicas reconhecidas pelo Poder Público;
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência;
IV - as populações tradicionais.
Artigo 8º - O contribuinte da Taxa Ambiental Estadual deverá entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em regulamento.
Parágrafo único - A falta de apresentação do relatório previsto neste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa Ambiental Estadual devida, sem prejuízo da exigência desta.
Artigo 9º - A Taxa Ambiental Estadual será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento.
Artigo 10º - A Taxa Ambiental Estadual não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II - multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa.
Parágrafo único - Os débitos relativos à Taxa Ambiental Estadual poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária e no regulamento desta lei.
Artigo 11º - Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de Taxa Ambiental Estadual, até o limite de 40% (quarenta por cento) do seu valor e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída por Município, nos moldes e para os fins previstos nesta lei.
Parágrafo único - A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a Taxa Ambiental Estadual, restaura o direito de crédito do Estado contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Artigo 12º - Valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios a qualquer outro título, tais como preços de análise ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a Taxa Ambiental Estadual, instituída por esta lei.
Artigo 13º - Os recursos financeiros provenientes da cobrança da Taxa Ambiental Estadual serão recolhidos diretamente ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e repassados, na proporção do efetivo poder de polícia exercido por cada órgão ou entidade vinculada à referida Secretaria.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente apurar, em cada caso, a proporcionalidade da distribuição mencionada no ?caput? deste artigo, ouvidos os órgãos e entidades envolvidos.
Artigo 14º - O Estado fica autorizado a celebrar convênios com o IBAMA e com Municípios para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a arrecadação da Taxa Ambiental Estadual.
Artigo 15º - Constituem receita do Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, criado pelo Decreto nº 27.143, de 30 de junho de 1987, os recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo ? Taxa Ambiental Estadual, instituída por esta lei.
Parágrafo único - A Secretaria do Meio Ambiente encaminhará à Assembleia Legislativa, até 30 de abril de cada ano, relatório anual relativo ao exercício anterior, detalhando as fontes de receitas e a aplicação dos recursos do Fundo.
Artigo 16º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de novembro de 2011.
Geraldo Alckmin
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil (Tabelas Publicadas)
Publicado em : D.O.E. de 30/11/2011 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 01/12/2011 10:47
quinta-feira, 22 de dezembro de 2011
Ano novo é o nascimento de nova esperança,
renovação de fé, de um viver diferente.
Que o seu Natal seja brilhante em
alegria, paz, longaminidade, amor...
Feliz Natal..... Feliz 2012 !!!
quarta-feira, 16 de novembro de 2011
COMUNICADO IMPORTANTE – POLÍCIA FEDERAL
“Estimativa Anual 2012”
PRAZO DE ENTREGA ATÉ - “ 30/11/2011”
sexta-feira, 21 de outubro de 2011
quarta-feira, 31 de agosto de 2011
São considerados produtos perigosos para efeito da proibição os que representam risco à saúde das pessoas e ao meio ambiente, como gases inflamáveis e componentes químicos. A medida impede a circulação desse tipo de material na mesma área onde vigora o rodízio municipal de veículos.
As Marginais do Tietê e do Pinheiros, assim como as avenidas dos Bandeirantes, Presidente Tancredo Neves, Juntas Provisórias, Professor Luiz Inácio Anhaia Melo e Salim Farah Maluf, são algumas das vias incluídas que delimitam a área de restrição. Segundo a prefeitura, a cidade registra uma média de 14 acidentes por ano envolvendo veículos que transportam produtos perigosos.
Ficam excluídos dessa proibição os veículos que transportam produtos perigosos de consumo local, como os combustíveis automotivos, o gás engarrafado e os gases do ar, como ar comprimido e oxigênio, por exemplo. (Fonte.: Agência Estado - 30/8/2011)
sexta-feira, 5 de agosto de 2011
As placas de sinalização vertical da área de restrição já instaladas terão, em breve, os seus horários alterados para proibição de circulação das 5 às 10h e das 16h às 21h no Minianel Viário e no Centro Expandido.
quarta-feira, 1 de junho de 2011
Após dois acidentes e multa, Braskem terá de paralisar produção em Maceió.
terça-feira, 31 de maio de 2011
A legislação brasileira de transporte terrestre de produtos químicos e resíduos perigosos em vigor expõe que ninguém pode oferecer ou aceitar produtos perigosos para o transporte se os mesmos não estiverem adequadamente classificados, embalados, marcados, rotulados e sinalizados de acordo com a legislação brasileira. Desta forma, caso seja feita de maneira irregular o transporte de produtos perigosos, a empresa além de sofrer as penalidades da legislação de transporte, também pode ser enquadrada na Lei de Crimes Ambientais, que tem uma penalização ainda mais severa, como salienta Enio Jacques, consultor jurídico do Sinproquim.
Perfil do Sinproquim: *Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo (Sinproquim) tem por objetivo fortalecer o setor, contribuir na divulgação dos avanços tecnológicos, atuar junto aos órgãos do governo, defender a preservação do meio ambiente e orientar as empresas sobre a legislação em vigor, sempre com foco nos benefícios dos associados.
[Dia 07 de junho de 2011, das 8h30 às 13h, Rua Rodrigo Cláudio, 185 – Aclimação, Rio de Janeiro. Investimento: Associados do Sinproquim: R$ 50,00 | Não-associados: R$ 100,00| Inscrições abertas até o dia 1° de junho. E-mail eventos@sinproquim.org.br ou pelo telefone (11) 3287-0455| www.sinproquim.org.br].
(Fonte: Portal Fator Brasil-27/05/11)
sexta-feira, 6 de maio de 2011
quarta-feira, 4 de maio de 2011
Segundo informações do Ibama, até a tarde de hoje, foram abordados mais de 40 carregamentos de produtos. Foram notificados 37 transportadores e dez pessoas multadas.
A operação constatou que a maior parte dos carregamentos é de combustível, dentre eles, o biodiesel, além de produtos corrosivos para a fabricação de espumas.
Além de coibir o transporte irregular de produtos perigosos, a fiscalização quer diminuir os riscos de acidentes ambientais e fazer um mapeamento de quais são os produtos perigosos que circulam pelas rodovias e estradas do Estado.
Ainda conforme o Ibama, desde o ano passado, quando as primeiras sete barreiras foram realizadas nas principais rodovias e vias de acesso, foram notificadas 182 carregamentos que atravessaram o Estado com cargas desses produtos.
Nessas barreiras, a fiscalização do Ibama foi educativa. E as empresas foram notificadas para regularizar a falta de licenciamento ambiental para o transporte desses produtos. Nas barreiras dessa etapa o Ibama notifica quem não foi abordado ainda e autua as empresas que não apresentaram o licenciamento ambiental obrigatório.
A lista de produtos perigosos soma mais de 3 mil itens entre corrosivos, explosivos, inflamáveis, solventes, infectantes, radiativos e tóxicos. Para o transporte de todos eles a legislação exige licenciamento ambiental e registro da empresa no Cadastro Técnico Federal, além de inúmeras medidas de segurança e sinalização especial nos veículos habilitados para isso.
“Já deu para constatar que a maior parte dos motoristas que transportam esses produtos têm de estar mais treinados para essa tarefa que carrega em si vários riscos”, diz o superintendente do Ibama, David Lourenço, conforme informações da assessoria de imprensa do órgão.
(Fonte:Campo Grande News – 17/02/11)
terça-feira, 26 de abril de 2011
- Verifique a situação de sua empresa, verifique se consta no status, todos os produtos que a empresa utiliza, comercializa, transporta, etc...
segunda-feira, 28 de março de 2011
PRAZO PARA ENTREGA DOS MAPAS – POLÍCIA CIVIL E EXÉRCITO
ü 1º) Primeiro trimestre | JANEIRO | Até |
FEVEREIRO | 05 DE ABRIL | |
MARÇO | | |
| | |
ü 2º) Segundo trimestre | ABRIL | |
MAIO | 05 DE JULHO | |
JUNHO | | |
| | |
ü 3º) Terceiro trimestre | JULHO | |
AGOSTO | 05 DE OUTUBRO | |
SETEMBRO | | |
| | |
ü 4º) Quarto trimestre | OUTUBRO | |
NOVEMBRO | 05 DE JANEIRO | |
DEZEMBRO | |
sexta-feira, 25 de março de 2011
Com experiência na prestação de serviços há mais de 45 anos, a Pakam Despachos Ltda está devidamente habilitada a Licenciar empresas que estão sujeitos ao controle e fiscalização, na forma prevista da Lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização de todos os produtos químicos controlados que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem.dependênciaafísicaaouupsíquica.
Procuramos dar as soluções mais indicadas, visando atender as necessidades e expectativas de nossos clientes, proporcionando pontualidade, confiança e rapidez no serviço prestado.
“Qualidade na prestação de serviços sempre foi á essencial preocupação da Pakam”.
segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Acidente com produto químico interdita SP-300 por três horas
Cafelândia – Um acidente envolvendo dois caminhões provocou a interdição, por cerca de três horas na madrugada de ontem, nas duas faixas da rodovia Marechal Rondon (SP-300), no quilômetro 427 mais 200 metros, em Cafelândia (83 quilômetros de Bauru), sentido Bauru-Lins. Parte da carga de um dos veículos, composta por produtos químicos, vazou na pista. Técnicos da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) estiveram no local para avaliar se houve dano ambiental.
De acordo com a Polícia Militar Rodoviária, por razões a serem esclarecidos, às 5h10, o motorista de um dos caminhões, placas EGK-2073, de Barra Bonita, que estava carregado com pneus, ferramentas e 11 tambores, de 200 litros cada, contendo produto líquido de nome comercial “Osmose K33 C60” (usado para tratamento de madeira e que contém em sua composição substâncias químicas como ácido crômico, óxido cúprico e pentóxido de arsênio), perdeu o controle da direção e tombou na pista.
O motorista da carreta Volvo, placas EAC-4928, de Santa Cruz do Rio Pardo, que seguia logo atrás e estava carregada com arroz, não teve tempo de desviar e bateu no caminhão. Com o impacto, o tanque da carreta sofreu uma avaria e houve vazamento de pequena quantidade de óleo diesel na pista e no acostamento. Parte da carga do primeiro caminhão também ficou espalhada na pista. Segundo a Cetesb, nove tambores se romperam, causando vazamento do produto químico.
“Estima-se que pelo menos 250 litros do produto vazaram e atingiram as valetas ao lado da pista por uma extensão de cerca de 800 metros e também uma área de gramado”, diz. “A ação emergencial, porém, foi rápida, e o produto vazado foi contido em diques improvisados, com pó de serragem e terra”.(Fonte:Jcenet-26/02/11)